CAPÍTULO I
OBJECTO, DEFINIÇÃO E OBRAS PROTEGIDAS
Artigo 1.º
OBJECTO E FINALIDADE
A presente lei tem por objecto a protecção dos direitos de autor e visa estimular a produção do trabalho criador na área de literatura, da arte e das ciências, promovendo a utilização social das mesmas com vista á criação duma cultura que corresponda á nova ordem social em construção na República Popular de Angola.
Artigo 2.º
LIMITES
O direito de autor regulado pela presente lei deve exercerse de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República Popular de Angola e dos princípios socialistas que inspiram tendo em vista a necessidade social da ampla dos produtos literários, artísticos e científicos.
Artigo 3.º
DEFINIÇÃO E ÂMBITO DO DIREITO DE AUTOR
- 1. Por direito de autor entende-se o poder que os autores de obras literárias, artísticas e cientificas têm de fruir e utilizar em exclusivo as mesmas ou autorizar a sua fruição, no todo ou em parte, dentro dos limites e nos termos da lei.
- 2. O direito de autor compreende direitos de carácter patrimonial e moral.
- 3. A protecção concedida pela presente lei é independente de qualquer formalidade, forma de expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica.
Artigo 4.º
OUTRAS DEFINIÇÕES
- Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a) «obra publicada» aquela que for editada com o consentimento do autor, seja qual for o modo de fabrico dos exemplares, desde que tendo em consideração a natureza da obra a quantidade posta á disposição do público satisfaça razoavelmente as suas necessidade;
- b) «obra publicada pela primeira vez» aquela cuja primeira publicação tenha sido feita na República de Angola ou que, tendo sido primeiro publicada no estrangeiro sido primeiro publicada no estrangeiro, tenha também sido publicada na Republica de Angola dentro de 30 dias a contar daquela publicação;
- c) «obra de colaboração» a que for criada por uma pluralidade de pessoas, quer possa discriminar-se quer não, a produção individual de cada uma delas;
- d) « obra colectiva» aquela que é organizada por iniciativa duma entidade singular ou colectiva, publicada sob seu nome, na qual não seja possível discriminarse a contribuição individual dos diversos colaboradores;
- e) « obra cinematográfica», uma sequência de imagens visuais gravadas num material de qualquer descrição, translúcido ou não, de modo a se conseguir pelo uso desse material imagens em movimento ou imagens para serem gravadas noutro material por meio do qual podem ser exibidas;
- f) « folclore», o conjunto das obras literárias artísticas e científicas e criadas em território nacional por autores que se presumem nacionais de certas regiões ou comunidades étnicas, transmitidas por sucessivas gerações, anónimas ou colectivamente, ou por qualquer outra forma e que constituem um dos elementos fundamentais do património cultural tradicional;
- g) « criação intelectual», toda a obra na qual o seu autor despendeu suficientes conhecimentos e juízos adequados ou selecção, valorização e experiência;
- h) « comunicação ao público», o acto pelo qual uma obra se torna acessível ao público;
- i) « reprodução», a feitura de um ou vários exemplares duma obra literária, artística ou científica por qualquer forma material, incluindo a gravação sonora ou visual;
- j) « representação ou execução», a reprodução, execução ou a recitação públicas duma obra por qualquer meio;
- k) « radiodifusão»; a difusão de sons ou de imagens e sons, por meio de ondas radioeléctricas ou por fio, com o propósito de serem recebidos pelo público em geral.
Artigo 5.º
TÍTULO
A protecção concedida ás obras literárias, artísticas e científicas é extensiva ao título destas, desde que seja original, não se confunda com o de qualquer outra obra anteriormente divulgada e não consista numa designação genérica, necessária ou usual do assunto nelas versado ou no nome de personagens históricas, literárias ou mitológicas.
Artigo 6.º
OBRAS ORIGINAIS
- Para os efeitos da presente lei, consideram-se obras originais entre outras, as seguintes:
- a) Os livros, folhetos, jornais revistas e outros escritos;
- b) As conferências, lições e obras análogas tanto escritas como orais;
- c) As obras dramáticas e dramático-musicais;
- d) As obras musicais, com ou sem palavras, tenham ou não forma escrita, desde que registadas;
- e) As obras coreográficas e as pantominas;
- f) As obras cinematográficas e ou produzidas por processos análogos;
- g) As obras televisivas e audiovisuais em geral;
- h) As obras de desenho, pintura, escultura, gravura, litografia, tapeçaria e arquitectura;
- i) As obras fotográficas ou produzidas por processos análogos;
- j) As obras de arte aplicada, quer artesanais, quer realizadas por processos industriais;
- k) As ilustrações, mapas planos, esboços e obras plásticas relacionados com a geografia, topografia, arquitectura ou ciências;
- l) As obras de folclore, nos termos dos artigos 8º e 15 desta lei;
- m) Os programas de computador.
Artigo 7.º
OBRAS DERIVADAS
- Sem prejuízo dos direitos dos respectivos autores, cuja autorização é sempre necessária, são igualmente protegidas como obras derivadas:
- a) As traduções adaptações, transposições, arranjos e outras transformações de obras literárias, artísticas e científicas;
- b) As colectâneas destas obras como antologias, enciclopédias, selecções que pela escolha ou disposição nas matérias constituem criações intelectuais.
Artigo 8.º
OBRAS DE FOLCLORE
A presente lei protege igualmente as obras folclóricas e as respectivas recolhas e arranjos, quando se revistam de originalidade e respeitem a sua autenticidade.
Artigo 9.º
OBRAS NÃO PROTEGIDAS
- Não se consideram abrangidas na protecção concedida por esta lei:
- a) As leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos;
- b) Os discursos e alocuções feitas em público, salvo quando compilados em livros pelos seus autores;
- c) O noticiário publicado pela imprensa ou comunicado pela radiodifusão sonora ou visual.
Artigo 10.º
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI
- A presente lei aplica-se:
- a) A todas as obras literárias, artísticas e científicas cujos autores sejam cidadãos angolanos ou tenham a sua residência habitual no território da República Popular de Angola;
- b) Ás obras publicadas pela primeira vez no território da República Popular de Angola, quaisquer que sejam a nacionalidade e a residência do seu autor;
- c) Ás obras de autores estrangeiros não residentes no território da República Popular de Angola, criadas ou publicadas posteriormente á entrada em vigor desta lei, de acordo com as obrigações derivadas das convenções internacionais a que a República Popular de Angola tenha aderido ou desde que se verifique reciprocidade quanto á protecção das obras dos autores angolanos nos respectivos países.
CAPÍTULO II
TITULARIDADE DOS DIREITOS
Artigo 11.º
REGRA GERAL
- 1. A titularidade do direito do autor pertence á pessoa que criou a obra literária, artística ou científica, salvo disposição expressa em contrário.
- 2. Salvo prova em contrário, considera-se criador da referida obra aquele sob cujo nome ou pseudónimo foi comunicada ao público.
Artigo 12.º
OBRAS DE COLABORAÇÃO
- 1. Salvo acordo expresso em contrário, a titularidade da obra de colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que participam na sua criação, presumindo-se de valor igual a contribuição indivisa de cada um.
- 2. Quando possa discriminar-se a contribuição individual de qualquer dos colaboradores, poderá este exercer em relação a ela os direitos de autor, desde que não prejudique a utilização da obra comum.
Artigo 13.º
OBRA COLECTIVA
- 1. O direito de autor sobre obra colectiva é atribuída a entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
- 2. Se, porém no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção de algum ou alguns colaboradores aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre a produção pessoal, o preceituado quanto á obra feita em colaboração.
- 3. Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo ás respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Artigo 14.º
OBRAS ANÓNIMAS OU DE AUTOR DESCONHECIDO
Enquanto a identidade do autor não for legalmente demonstrada, a titularidade sobre uma obra publicada anonimamente, ou cujo autor não seja conhecido, é exercida pela pessoa física ou colectiva que primeiro a comunicou ao público.
Artigo 15.º
OBRA DE FOLCLORE
- 1. A Titularidade do direito de autor sobre as obras de folclore de autoria desconhecida, pertence ao Estado que exercerá através da Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo dos direitos daqueles que recolherem, transcreverem, ou arranjarem, desde que tais recolhas, transcrições ou arranjos se revistam de originalidade e respeitem á sua autenticidade.
- 2. As obras de folclore poderão, no entanto, ser livremente utilizadas por qualquer entidade, sem fins lucrativos.
- 3. A reprodução das obras de folclore angolano bem como os exemplares das traduções, adaptações, arranjos e outras transformações das referidas obras, realizadas no estrangeiro sem autorização competente, não podem ser importados, nem distribuídos.
Artigo 16.º
REGRAS ESPECIAIS
- 1. Salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de autor sobre as obras criadas no âmbito dum contrato de trabalho ou de serviço ou no exercício dum dever funcional pertence á pessoa física ou moral que determinou a sua produção.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, é sempre devido ao produtor o direito á remuneração pelas utilizações dessas obras excederem o âmbito do contrato ou fim para que forem criadas.
- 3. Sem prejuízo dos direitos de cada um dos respectivos colaboradores, realizador, autores do argumento, da adaptação, da sequência, dos diálogos e da música sobre a sua contribuição individual, a titularidade do direito de autor pertence:
- a) Ao respectivo produtor quando se trate de obra cinematográfica ou produzida por processos análogos;
- b) Aos organismos de radiodifusão sonora ou visual, quando se trate de emissões radiofónicas e televisivas;
- c) Ao respectivo editor, quando se trate de jornais, revistas, enciclopédias e outras publicações análogas.
CAPÍTULO III
CONTEÚDO E TRANSMISSÃO DOS DIREITOS
Artigo 17.º
DIREITOS PATRIMONIAIS
- 1. O autor de uma obra protegida por esta lei tem o direito exclusivo de praticar ou autorizar a prática por terceiros dos seguintes actos:
- a) a publicação, reprodução ou comunicação ao público da sua obra por qualquer meio, incluindo a representação, edição gráfica ou mecânica, fixação e exibição cinematográfica e radiodifusão sonora ou visual;
- b) a tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação da sua obra.
- . Compete ao autor fixar as condições da sua autorização concedida a terceiros para utilizar a sua obra, nomeadamente a respectiva remuneração, sem prejuízo das normas e tarifas que venham a ser estabelecidas por regulamento emanado da Secretaria de Estado da Cultura ou do organismo a que se refere o artigo 39º da presente lei.
Artigo 18.º
DIREITOS MORAIS
- 1. O autor de uma obra tem o direito:
- a) de exigir o reconhecimento da paternidade da sua obra e a menção do seu nome sempre que ela seja comunicada ao público, salvo quando a obra, incidental ou acidentalmente, for incluída em reportagens de acontecimentos de actualidade, através da radiodifusão;
- b) de defender a sua integridade, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue nos seus propósitos e o possa afectar na sua honra e consideração;
- c) de conservar a sua obra inédita, de a modificar antes ou depois de comunicada ao público, de a retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, ressalvando-se, neste último caso, as indemnizações devidas a terceiros pelos prejuízos que resultarem da suspensão ou retirada de circulação.
- 2. Estes direitos são inalienáveis e imprescritíveis, subsistindo mesmo no caso de transmissão total dos direitos a terceiros e após a morte do autor.
Artigo 19.º
TRANSMISSÃO DOS DIERITOS
- 1. O autor pode autorizar a utilização da sua obra no todo ou em parte, qualquer meio já conhecido ou que venha a ser inventado, devendo a autorização ser dada por escrito em que se definam as respectivas condições e o modo de utilização autorizado.
- 2. O autor pode transmitir os direitos patrimoniais que esta lei lhe reconhece, no todo ou em parte, por documento escrito em que se fixem as condições e os limites dessa transmissão.
- 3. A autorização e a transmissão a que este artigo se refere, quando respeitantes a determinado modo de utilização da obra, não impedem que o autor autorize ou transmita os seus direitos em relação a qualquer dos restantes modos de utilização e não podem ser transferidos para terceiros sem o expresso consentimento do autor.
- 4. A transmissão total do conteúdo patrimonial dos direitos de autor depende de autorização da Secretaria de Estado da Cultura ou organismo a que se refere o artigo 39º desta lei.
CAPÍTULO IV
DURAÇÃO DOS DIREITOS
Artigo 20.º
REGRA GERAL
- 1. Os direitos patrimoniais do autor mantêm-se durante toda a sua vida e 50 anos depois da sua morte, ou 25 no caso de obras fotográficas ou de artes aplicadas, contados a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da morte em benefício dos seus herdeiros nos termos da legislação em vigor.
- 2. No caso de obra de colaboração, os prazos do número anterior contam-se a partir da morte do colaborador que falecer em último lugar.
Artigo 21.º
OBRA DE FOLCLORE
A protecção das obras folclóricas é limitada no tempo.
Artigo 22.º
DEVERES MORAIS
Após a morte do autor os direitos morais são exercidos pelos herdeiros do autor, ou supletivamente pela Secretaria de Estado da Cultura quando estes se abstenham de fazer sem motivo atendível.
Artigo 23.º
DOMÍNIO PÚBLICO
- 1. Expirados os prazos de protecção do direito de autor a obra literária, artística ou científica pode ser livremente utilizada, mencionando-se obrigatoriamente o nome do seu autor e respeitando-se a sua integridade, devendo a Secretaria de Estado da Cultura estabelecer a obrigatoriedade do pagamento pela sua utilização com fins lucrativos, de uma verba destinada a fins de promoção e desenvolvimento cultural.
- 2. Os direitos morais relativos a obras caídas no domínio público são exercidos pela Secretaria de Estado da Cultura.
CAPITULO V
CONTRATOS DE UTILIZAÇÃO DAS OBRAS
Artigo 24.º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os contratos pelos quais o autor concede a terceiro autorização para utilizar a sua obra devem ser obrigatoriamente reduzidos a escrito, identificar as partes contratantes, o título da obra, o direito ou direitos cedidos, o modo ou modos de utilização autorizados, o prazo de cessão, o modo e o montante da remuneração correspondente e as modalidades do seu pagamento.
Artigo 25.º
CONTRATO DE EDIÇÃO
- 1. Pelo contrato de edição, o autor de uma obra autoriza o editor a reproduzir gráfica ou mecanicamente e pô-lo á venda, presumindo-se, na falta de convenção em contrário, que essa autorização é válida apenas para uma edição e o editor obriga-se a assegurar a sua publicação e difusão.
- 2. Do contrato devem constar, além das indicações referidas no artigo 24º, os prazos de entrega da obra, início e conclusão da edição, o número de exemplares, o preço de cada um, no caso de a remuneração consistir numa percentagem sobre esse preço, o direito de o autor rever as provas e as demais cláusulas necessárias á perfeição do contrato, nomeadamente os termos da sua resolução.
- 3. Se a remuneração consistir numa percentagem sobre o preço de cada exemplar vendido, o editor deverá prestar contas ao autor pelo menos semestralmente, se outra periodicidade não for estabelecida no contrato.
- 4. A autorização para a reprodução mecânica de uma obra literária, artística ou científica não compreende a faculdade de a executar em público ou através de qualquer processo mecânico.
Artigo 26.º
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO
Pelo contrato de representação ou de execução pública, o autor autoriza a representação pública da sua obra dramática, dramático-musical ou coreográfica ou a execução pública da sua obra musical ou literário-musical, considerandose excluídas dessa autorização a transmissão radiofónica ou televisual e a captação cinematográfica ou qualquer outro modo de reprodução do espectáculo em que tais obras sejam incluídas.
Artigo 27.º
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO E EXECUÇÃO
Pelo contrato de utilização cinematográfica, o produtor adquire o direito de utilizar num filme uma obra literária, artística ou cientifica, distribuir e exibir o filme, obrigando-se a remunerar os seus autores entre os quais se inclui o realizador.
Artigo 28.º
CONTRATO DE TRANSMISSÃO RADIOFÓNICA SONORA OU VISUAL
- 1. A autorização concedida para a transmissão pela radiodifusão sonora ou visual de uma obra não compreende a faculdade de a gravar de a comunicar a qualquer lugar público por altifalantes ou qualquer outro processo utilizado para a difusão de sinais, sons e imagens, faculdade essa que depende de autorização própria e pode dar lugar a remuneração suplementar e é exclusiva para emissões a partir do território nacional angolano.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são lícitas as gravações efémeras de obras sonoras ou audiovisuais cuja radiodifusão tenha sido autorizada, devendo os respectivos registos, quando não se revistam dum carácter excepcional de documentação, ser destruídos no prazo de um ano, se outro superior não tiver sido acordado com o autor. Estes registos não podem ser cedidos por qualquer título, gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO VI
LIMITES E EXCEPÇÕES AO DIREITO DE AUTOR
Artigo 29.º
UTILIZAÇÃO LÍCITAS SEM AUTORIZAÇÃO
- São permitidas, independentemente de autorização do autor e sem que haja lugar a qualquer remuneração, as seguintes utilizações de obras já licitamente divulgadas, desde que o seu título e o nome do autor sejam mencionados e respeitada a sua genuidade:
- a) a representação, execução, exibição cinematográfica e a comunicação de obras gravadas ou radiodifundidas, quando efectuadas em local privado, sem entradas pagas e sem fins lucrativos, ou em estabelecimentos escolares para fins exclusivamente didácticos;
- b) A reprodução por processos fotográficos ou similares, quando efectuada para fins didácticos por bibliotecas públicas, centros de documentação não comerciais, instituições cientificas ou estabelecimentos de ensino, desde que o número de exemplares reproduzidos não exceda as necessidades dos fins a que se destina;
- c) A reprodução das obras incluídas em reportagens de actualidades filmadas ou televisionadas ou quando se trate de obras expostas permanentemente em lugar público;
- d) A reprodução tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação para uso exclusivamente individual e privado;
- e) A citação de curtos fragmentos de obras alheias, sob forma escrita, sonora ou visual quando se justifique por razões de ordem científica, crítica, didáctica ou de informação.
Artigo 30.º
REGIME DE LICENÇAS
- 1. Para fins exclusivamente didácticos ou de investigação científica, é também lícito, sem consentimento do autor, obter uma licença não exclusiva para traduzir e publicar em português ou qualquer das línguas nacionais angolanas uma obra já licitamente divulgada, que o seu autor não haja retirado de circulação, ou reproduzi-la, desde que se mostrem preenchidas as condições seguintes:
- a) Hajam decorridos 3 anos sobre a primeira publicação ou reprodução dessa obra sem que outra tradução haja sido publicada ou se encontram esgotados os exemplares da respectiva reprodução dentro desse prazo;
- b) O requerente da licença prove ter solicitado autorização para a tradução, publicação ou reprodução ao titular dos respectivos direitos sem que lhe tenha sido possível a sua obtenção;
- c) A tradução se efectuem e os respectivos exemplares sejam distribuídos exclusivamente no território angolano, ressalvando-se apenas a exportação de exemplares destinados a cidadãos angolanos residentes fora do País ou organizações por estes constituídas, dentro dos limites estreitamente necessários com expressa proibição da sua comercialização;
- d) Seja assegurada ao titular dos Direitos de tradução, uma remuneração justa e equitativa, conforme os usos internacionais e se proceda à sua transferência em moeda convertível.
- 2. A licença a que este artigo se refere poderá também ser concedida a um organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual com sede na República de Angola, exclusivamente para os fins indicados no número anterior, desde que a tradução e a reprodução se efectuem a partir de exemplares licitamente produzidos. A licença poderá compressa ou outra análoga, os textos incorporados ou integrados em fixação audiovisuais destinados a uso escolar e científico, mas a tradução e a reprodução não poderão ser utilizadas por quaisquer organismos estrangeiros de radiodifusão.
- 3. A competência para outorgar as licenças a que se refere os N.º1 e 2 deste artigo é exclusiva da Secretaria de Estado da Cultura.
CAPÍTULO VII
VIOLAÇÕES DO DIREITO DE AUTOR
Artigo 31.º
VIOLAÇÃO DO DIREITO PATRIMONIAL
- 1. Comete o crime de usurpação ilícita aquele que utilize uma obra literária, artística ou científica sem autorização do respectivo autor ou que exceda os limites da autorização concedida.
- 2. Comete o crime de contrafacção ou plágio quem utilizar como própria uma obra literário, artística ou científica de outrem, no todo em parte.
Artigo 32.º
PENA
- 1. Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com a pena de prisão e multa até Kz. 100.000.00.
- 2. A simples negligência é punida com a multa até Kz. 100.000.00.
Artigo 33.º
VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL
- Será punido com as penas previstas no artigo anterior:
- a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra literária, artística ou científica;
- b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de uma obra praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e a reputação do autor ou do artista.
Artigo 34.º
APROVEITAMENTO DE UMA OBRA USURPADA OU CONTRAFEITA
Quem vender, puser á venda, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita será punido com as penas previstas no artigo 32º.
Artigo 35.º
PROCEDIMENTO CRIMINAL
- 1. O procedimento criminal relativo ao crime público previsto nesta lei não depende de participação criminal, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito á violação dos direitos morais.
- 2. Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pela Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo 36.º
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nesta lei é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 37.º
REPRESSÃO DAS ACTIVIDADES ILÍCITAS
- 1. A requerimento do autor cujos direitos hajam sido ou se mostrem ameaçados de ser violados, o tribunal ordenará a apreensão dos exemplares que constituem uma reprodução ilícita da sua obra e bem assim a suspensão da composição desta ou a sua utilização, sob qualquer forma, quando não autorizada.
- 2. O tribunal poderá igualmente ordenar a apreensão das receitas provenientes de qualquer acto que constitua infracção ás disposições da presente lei, assim como o material utilizado na sua prática.
Artigo 38.º
PROVA DA INFRACÇÃO
Fazem fé em juízo as participações elaboradas nos termos da lei do processo penal por funcionários policiais ou por trabalhadores da Secretaria de Estado da Cultura ou agentes ajuramentados da organização a que se refere o artigo 39º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39.º
GESTÃO DOS DIREITOS
- 1. A gestão dos direitos referidos no artigo 17º e a defesa dos direitos morais contemplados no artigo 18º poderão ser confiadas a um organismo de autores, dotada de competência para, em nome e representação destes, conceder as necessárias autorizações para a utilização e exploração das obras.
- 2. Proceder á cobrança dos direitos correspondents e á sua distribuição pelos respectivos titulares, fiscalizar o cumprimento da lei, constatar as infracções e esta e requerer aos tribunais as providências adequadas.
- 3. Legislação especial fixará a estrutura, composição e modo de funcionamento deste organismo, que poderá celebrar contratos de representação com os organismos estrangeiros congéneres, mediante os quais os direitos dos seus membros serão exercidos no território da República Popular de Angola e os direitos dos autores angolanos nos países respectivos.
Artigo 40.º
REGULAMENTAÇÃO
A presente lei deverá ser regulamentada pelo Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias. Até á publicação do Regulamento. A Secretaria de Estado da Cultura é competente para tomar as decisões necessárias á sua perfeita execução.
Artigo 41.º
RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 42.º
REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Fica revogada a legislação que contrarie o disposto na lei. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se Luanda, aos 10 de Março de 1990.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.