CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Modelo de Governação do Sector Mineiro, cujo organigrama constitui anexo do presente Diploma , de que é parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios do Modelo de Governação
- O Modelo de Governação do Sector Mineiro assenta sobre os seguintes princípios:
- a) Manutenção da estabilidade do quadro normativo e regulatório do Sector Mineiro
- b) Intervenção mínima, nos casos em que as alterações normativas se afigurem imprescindíveis à remoção de obstáculos ao desenvolvimento efectivo do Sector
- c) Redução da presença directa do Estado como agente económico
- d) Optimização do papel dos agentes económicos privados no desenvolvimento de projectos mineiros
- e) Geração de emprego e retenção local de renda
- f) Simplificação e especialização dos serviços administrativos
- g) Separação e distinção orgânica e institucional entre as actividades administrativas e as actividades empresariais dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado no Sector Mineiro
- h) Reapreciação do Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás no quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro
- i) Reapreciação orgânica geral do Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás a médio prazo e consequente redimensionamento institucional , de harmonia com os princípios estabelecidos no Roteiro para a Reforma do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 105/ 19, de 29 de Março
Artigo 3.º
Vinculação estratégica e programática
A implementação do Modelo de Governação do Sector Mineiro deve ter em conta a concretização dos objectivos estratégicos do Sector Mineiro, bem como as metas estabelecidas para o Sector Geológico-Mineiro e dos petróleos para o período de governação de 2018 a 2022.
CAPÍTULO II
Instituições do Modelo de Governação do Sector Mineiro
Artigo 4.º
Instituições que integram o Modelo
- 1. O Modelo de Governação do Sector Mineiro integra as instituições abaixo discriminadas:
- a) Titular do Poder Executivo
- b) Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás
- c) Ministério das Finanças
- d) Instituto Geológico de Angola
- e) Agência Nacional de Recursos Minerais
- f) ENDIAMA-E. P.
- g) SODIAM-E.P.
- h) Bolsa de Diamantes
- i) Comissão Nacional do Processo Kimberley
- 2. O papel específico das instituições elencadas no número anterior é detalhado nos artigos seguintes.
Artigo 5.º
Titular do Poder Executivo
O Titular do Poder Executivo procede à superintendência geral do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro e exerce todos os outros poderes que lhe são conferidos pela Constituição da República de Angola , sem prejuízo das prerrogativas constitucionais e administrativas de delegação de poderes.
Artigo 6.º
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
- 1. O Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de exercer a superintendência, por delegação do Titular do Poder Executivo, sobre os órgãos e o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2. No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o Ministério dos Recursos Minerais , Petróleo e Gás é, designadamente , responsável , entre outros, por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:
- a) Formulação das políticas e propostas de legislação do Sector Mineiro
- b) Formulação da visão estratégica do Sector Mineiro
- c) Garantia da articulação intersectorial na aplicação das políticas no sector mineiro
- d) Coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as actividades do sector mineiro
- e) Garantir a gestão de longo prazo dos recursos minerais nacionais
- f) Fomentar o conteúdo local e a cadeia de valor dos minerais
- g) Garantir os direitos dos investidores do Sector Mineiro
- h) Aprovar os planos plurianuais e anuais para o Sector
Artigo 7.º
Ministério das Finanças
- 1. O Ministério das Finanças (MINFIN) é o Órgão da Administração Directa Central do Estado com a responsabilidade orgânica de, na especialidade, exercer a superintendência sobre as componentes patrimoniais e tributária das actividades relativas a o Sector Mineiro, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis .
- 2. No quadro do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, o MINFIN é, designadamente , responsável por assegurar o exercício dos seguintes poderes funcionais:
- a) Supervisão e fiscalização do quadro fiscal do Sector
- b) Auditoria às contas, nos casos aplicáveis
- c) Colecta dos impostos e das demais receitas de natureza fiscal, resultantes da actividade mineira
Artigo 8.º
Instituto Geológico de Angola
O Instituto Geológico de Angola é o Órgão ela Administração Indirecta do Estado responsável pela recolha , guarda , gestão, promoção e disponibilização de informação geológica propriedade do Estado, sem prejuízo das demais atribuições e competências estabelecidas no seu Estatuto Orgânico
Artigo 9.º
Agência Nacional de Recursos Minerais
- A Agência Nacional de Recursos Minerais é o Órgão ela Administração indirecta do Estado que, sem prejuízo do que for estabelecido no seu Estatuto Orgânico, assegura o exercício dos seguintes poderes funcionais, entre outros:
- a) Planear, preparar e lançar concessões mineiras para o mercado livre, face aos objectivos definidos politicamente
- b) Negociar e gerir os contratos de concessão mineira , representando os interesses do Estado Angolano
- c) Monitorizar a execução dos contratos mineiros
- d) Desempenhar as funções de certificação e contrastaria públicas
- e) Monitorizar a qualidade e teores dos minerais em Angola
- f) Outras funções a serem previstas no seu Estatuto Orgânico
Artigo 10.º
Posição Institucional da ENDIAMA- E.P.
A ENDIAMA-E.P. é a empresa estratégica de domínio público que, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, deixa de desempenhar a função concessionária, concentrando a sua acção nas actividades do seu objecto social, designadamente a actividade de operadora mineira de diamantes.
Artigo 11.º
Posição Institucional da SODIAM-E.P
A SODIAM-E.P. é uma empresa de domínio público, inserida na Administração Indirecta do Estado, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector, que mantém a função de Órgão Publico de Comercialização de Diamantes e assegura a optimização da implementação da Nova Politica de Comercialização de Diamantes, bem como, de entre outras actividades, a operacionalização da Bolsa de Diamantes.
Artigo 12.º
Bolsa de Diamantes
A Bolsa de Diamantes de Angola é o ente constituído pela SODIAM-E.P. e a ENDIAMA-E.P. , encarregue de assegurar as transacções de diamantes em Angola , supervisionada pela SODIAM-E.P.
Artigo 13.º
Comissão Nacional do Processo Kimberley
A Comissão Nacional do Processo Kimberley é um serviço administrativo previsto na Convenção respectiva e, no âmbito do novo Modelo de Governação do Sector Mineiro, prossegue o desempenho das funções de certificação legalmente previstas no seu Estatuto específico.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente ela República.
Artigo 15 .º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda , aos 29 de Abril de 2020
Publique-se
Luanda , aos 19 de Maio de 2020
O Presidente ela República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO