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Lei n.º 2/93 - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
    1. ARTIGO 1.° - Defesa Nacional
    2. ARTIGO 2.° - Política de Defesa Nacional
    3. ARTIGO 3.° - Objectivos da Política de Defesa Nacional
    4. ARTIGO 4.° - Subordinação ao direito internacional
    5. ARTIGO 5.° - Conceito Estratégico de Defesa Nacional
    6. ARTIGO 6.° - Da actividade de Defesa Nacional
    7. ARTIGO 7.° - Defesa da Pátria
  2. +CAPÌTULO II - ESTRUTURA DA DEFESA NACIONAL
    1. ARTIGO 8.° - Enunciado
      1. SECÇÃO I - ÓRGAOS DE DIRECÇÃO
        1. ARTIGO 9.° - Presidente da República
        2. ARTIGO 10.° - Comandante-em-Chefe
        3. ARTIGO 11.° - Assembleia Nacional
        4. ARTIGO 12.° - Governo
        5. ARTIGO 13.° - Primeiro Ministro
        6. ARTIGO 14.° - Ministério da Defesa
        7. ARTIGO 15.° - Ministro da Defesa
        8. ARTIGO 16.° - Dependência Administrativa
        9. ARTIGO 17.° - Outros Ministros e Secretários de Estado
      2. SECÇÃO II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
        1. ARTIGO 18.° - Forças Armadas
        2. ARTIGO 19.° - Constituição e Isenção Política
        3. ARTIGO 20.° - Obediência aos Órgãos de Soberania
        4. ARTIGO 21° - Estrutura
        5. ARTIGO 22.° - Funcionamento das Forças Armadas
        6. ARTIGO 23.° - Conceito Estratégico Militar
        7. ARTIGO 24.° - Missões das Forças Armadas
        8. ARTIGO 25.° - Sistemas de Forças e Dispositivo
        9. ARTIGO 26.° - Princípio da Exclusividade
        10. ARTIGO 27.° - Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas
        11. ARTIGO 28.° - Competências
        12. ARTIGO 29.° - Chefe Adjunto do Estado Maior General das Forças Armadas
        13. ARTIGO 30.° - Competências
        14. ARTIGO 31.° - Chefes do Estado Maior dos Ramos
        15. ARTIGO 32.° - Competências
        16. ARTIGO 33.° - Mandatos
        17. ARTIGO 34.° - Substituição do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas
        18. ARTIGO 35.° - Forças de Segurança e de Defesa Nacional
        19. ARTIGO 36.° - Órgãos e Serviços Civis
      3. SECÇÃO III - ÓRGÃOS CONSULTIVOS
        1. ARTIGO 37.° - Conselho de Defesa Nacional
        2. ARTIGO 38.° - Composição do Conselho de Defesa Nacional
        3. ARTIGO 39.° - Competência do Conselho de Defesa Nacional
        4. ARTIGO 40.° - Conselho Superior Militar
        5. ARTIGO 41.° - Competências do Conselho Superior Militar
        6. ARTIGO 42.° - Conselho dos Ramos
      4. SECÇÃO IV - ÓRGÃOS DE COMANDO
        1. ARTIGO 43.° - Conselho de Chefes de Estado Maior
        2. ARTIGO 44.° - Composição
        3. ARTIGO 45.° - Atribuições
  3. +CAPÍTULO III - PARTICIPAÇÃO NA DEFESA NACIONAL
    1. ARTIGO 46.° - Da convocação
    2. ARTIGO 47.° - Regime geral de mobilização e requisição
    3. ARTIGO 48.° - Natureza da mobilização
    4. ARTIGO 49.° - Actualização de cadastros
  4. +CAPITULO IV - SITUAÇÃO DE GUERRA
    1. ARTIGO 50.° - Definição
    2. ARTIGO 51.° - Dever de resistência activa e passiva
    3. ARTIGO 52. ° - Organização em tempo de guerra
    4. ARTIGO 53.° - Competência para a direcção e condução da guerra
    5. ARTIGO 54.° - Competência do Conselho de Defesa Nacional em situação de guerra
    6. ARTIGO 55.° - Participação no Conselho de Defesa Nacional em situação de guerra
    7. ARTIGO 56.° - O Governo
    8. ARTIGO 57.° - As Forças Armadas
    9. ARTIGO 58.° - Prejuízos e Indemnizações
  5. +CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. ARTIGO 59.° - Serviço de Informações militares
    2. ARTIGO 60.° - Emprego das Forças Armadas em Estado de Sítio e Estado de Emergência
    3. ARTIGO 61.° - Organização Nacional de Defesa Civil
    4. ARTIGO 62.° - Armamento do Ministério do Interior
    5. ARTIGO 63.° - Nomeações e promoções
    6. ARTIGO 64.° - Condição Militar
    7. ARTIGO 65.° - Exercícios de Direitos Civis e Políticos
    8. ARTIGO 66.° - Justiça e disciplina
    9. ARTIGO 67.° - Regulamentação
    10. ARTIGO 68.° - Dúvidas
    11. ARTIGO 69.° - Revogação

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

ARTIGO 1.°
Defesa Nacional

A Defesa Nacional tem por objectivos garantir a Independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no quadro da ordem constituicional instituída e do direito internacional.

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ARTIGO 2.°
Política de Defesa Nacional
  1. 1. A política de Defesa Nacional consiste no conjunto coerente de principios, objectivos, estratégias, orientações e medidas adoptadas para assegurar a Defesa Nacional, nos termos definidos no artigo 1.° da presente Lei.
  2. 2. A política de Defesa Nacional tem carácter permanente e preventivo, âmbito interministerial e natureza global.
  3. 3. O âmbito interministerial da Política de Defesa Nacional traduz-se na obrigatoriedade de todas as estruturas Governamentais concorrerem para a sua execução.
  4. 4. A natureza global da política de Defesa Nacional traduz-se na integração de uma componente militar e componentes não militares.
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ARTIGO 3.°
Objectivos da Política de Defesa Nacional
  • A Política de Defesa Nacional persegue em permanência os seguintes objectivos:
    1. a) garantir a Independência Nacional;
    2. b) assegurar a integridade do território;
    3. c) garantir a unidade nacional;
    4. d) salvaguardar a liberdade e a segurança das populações bem como a protecção dos bens e do património Nacional;
    5. e) garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e possibilitar a realização das tarefas fundamentais do Estado;
    6. f) contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da Comunidade Nacional, de modo a permitir-lhe prevenir ou reagir pelos meios adequados a quaisquer ameaças ou agressões;
    7. g) assegurar a manutenção ou o estabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
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ARTIGO 4.°
Subordinação ao direito internacional
  1. 1. O Estado Angolano aplica e respeita os princípios da Organização das Nações Unidas e da Organização da Unidade Africana, preconizando a solução pacífica dos conflitos internacionais.
  2. 2. As normas de direito internacional pautarão o Estado na defesa permanente dos interesses nacionais dentro ou fora do território angolano, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos da zona marítima contígua e ainda o seu espaço aéreo.
  3. 3. O Estado Angolano reserva-se o direito ao recurso à guerra em caso de agressão efectiva ou iminente, exercendo o direito de legítima defesa, garantido pela Organização das Nações Unidas, mormente o referido no artigo 51.° da sua Carta.
  4. 4. O Estado Angolano não adere a qualquer organizção militar internacional, nem permite a instalação de bases militares estrangeiras em território nacional.
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ARTIGO 5.°
Conceito Estratégico de Defesa Nacional
  1. 1. O conceito estratégico de Defesa Nacional consiste na definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptado para a consecução dos objectivos da Política de Defesa Nacional.
  2. 2. O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional ouvido o Conselho de Chefes do Estado Maior.
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ARTIGO 6.°
Da actividade de Defesa Nacional

A actividade de Defesa Nacional deve ser assegurada pelo Estado e constitui responsabilidade especial dos órgãos de soberania e das Forças Armadas.

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ARTIGO 7.°
Defesa da Pátria
  1. 1. A defesa da Pátria é o direito e dever mais alto e indeclinável de cada cidadão, contribuindo para a Segurança Nacional sob a forma de serviço militar armado ou Serviço Cívico.
  2. 2. O Serviço Militar é obrigatório, no activo ou na reserva nos termos em que a Lei Geral do Serviço Militar o prescreva.
  3. 3. Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de acordo ao estipulado na Lei Geral do Serviço Militar.
  4. 4. Em virtude do cumprimento do serviço militar os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefícios sociais.
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CAPÌTULO II

Estrutura da Defesa Nacional

ARTIGO 8.°
Enunciado
  1. 1. A organização do Estado para a Defesa Nacional é estruturada da forma seguinte:
    1. a) órgãos de Dírecção;
    2. b) órgãos de Execução;
    3. c) órgãos Consultivos;
    4. d) órgãos de Comando.
  2. 2. São órgãos de Direcção:
    1. a) Presidente da República;
    2. b) Assembleia Nacional;
    3. c) Governo;
    4. d) 1.° Ministro;
    5. e) Ministério da Defesa Nacional;
    6. f) Ministro da Defesa Nacional.
  3. 3. São órgãos executivos:
    1. a) Forças Armadas;
    2. b) Órgãos militares e militarizados;
    3. c) Órgãos e serviços civis dependentes do Governo.
  4. 4. São órgãos consultivos:
    1. a) Conselho de Defesa Nacional;
    2. b) Conselho Superior Milítar;
    3. c) Conselho dos Ramos.
  5. 5. São órgãos de Comando: Conselho de Chefes de Estado Maior.
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SECÇÃO I
ÓRGAOS DE DIRECÇÃO
ARTIGO 9.°
Presidente da República
  1. 1. O Presidente da República é o Chefe de Estado e Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. O Presidente da República como Chefe de Estado, simboliza a Unidade Nacional e representa a Nação no plano Nacional e Internacional.
  2. 2. No âmbito da Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Presidente da República tem as competências fixadas na Lei Constitucional, designadamente:
    1. a) presidir ao Conselho de Defesa Nacional;
    2. b) nomear e exonerar o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e seus Adjuntos quando existam, bem como os Chefes do Estado Maior dos Ramos;
    3. c) nomear e exonerar os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
    4. d) conferir condecorações, nos termos da Lei;
    5. e) declarar guerra e fazer a Paz, ouvido o Governo e após a autorização da Assembleia Nacional;
    6. f) declarar o Estado de Sítio ou o Estado de Emergêncía, nos termos da Lei.
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ARTIGO 10.°
Comandante-em-Chefe
  1. 1. Nos termos da Lei Constitucional a função de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas é exercida pelo Presidente da República.
  2. 2. Compete ao Comandante-em-Chefe:
    1. a) dirigir a Defesa e a Segurança Nacional;
    2. b) presidir ao Conselho de Chefes de Estado Maior sempre que achar necessário;
    3. c) aprovar os sistemas de Forças e o dispositivo militar das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    4. d) promover, graduar, desgraduar os Oficiais Generais, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.
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ARTIGO 11.°
Assembleia Nacional
  • A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos angolanos e exprime a vontade soberana do povo angolano, competindo-lhe em matéria de Defesa Nacional e das Forças Armadas o seguinte:
    1. a) legislar sobre a Defesa Nacional e Forças Armadas, nos termos da alínea g) do artigo 89.° da Lei Constitucional;
    2. b) definir os princípios gerais de Defesa Nacional sob proposta do Presidente da República ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
    3. c) aprovar o Orçamento das Forças Armadas no quadro do Orçamento Geral do Estado;
    4. d) autorizar o Presidente da República a declarar o Estado de Sítio e o Estado de Emergência;
    5. e) autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a Paz;
    6. f) deliberar a mobilização geral em caso de guerra ou agressão iminente;
    7. g) ratificar, aderir e denunciar tratados internacionais em matéria da Defesa Nacional;
    8. h) outorgar condecorações ou títulos honoríficos aos militares;
    9. i) cabe à Assembleia Nacional fixar os efectivos militares em tempo de paz.
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ARTIGO 12.°
Governo
  1. 1. Compete ao Governo a definição e condução da política geral de Defesa Nacional.
  2. 2. No âmbito da presente Lei, compete ainda ao Governo:
    1. a) promover a Defesa Nacional;
    2. b) analisar o projecto de orçamento das Forças Armadas;
    3. c) propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da Paz;
    4. d) propor a Assembicia Nacional a mobilização geral ou parcial;
    5. e) elaborar projectos de lei e de decretos-leis sobre a Defesa Nacional e Forças Armadas para deliberação da Assembleia Nacional;
    6. f) negociar e concluir tratados internacionais e aprovar os tratados que não sejam da competência absoluta da Assembicia Nacional ou que a esta não tenham sido submetidos.
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ARTIGO 13.°
Primeiro Ministro
  1. 1. O Primeiro Ministro é responsável politicamente perante o Prsesidente da República, a quem informa directa e regularmente acerca dos assuntos respeitantes à condução da política do país.
  2. 2. Compete ao Primeiro Ministro:
    1. a) coordenar toda a acção do Governo nos assuntos relacionados com a Defesa Nacional;
    2. b) participar na qualidade de membro nas reuniões do Conselho de Defesa Nacional;
    3. c) informar regularmente ao Presidente da República sobre a condução da política de Defesa Nacional.
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ARTIGO 14.°
Ministério da Defesa
  1. 1. O Ministério da Defesa Nacional é o órgão da Administração Central do Estado ao qual incumbe definir e conduzir a política de Defesa Nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela presente Lei, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrantes.
  2. 2. As Forças Armadas como instituição inserem-se no Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
  3. 3. A lei fixará a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
  4. 4. Estão sujeitos à tutela administrativa ou a fiscalização do Ministérioda Defesa Nacional as instituições e empresas do sector que a lei ou os estatutos submetem a respectiva jurisdição.
  5. 5. Constituem, designadamente, atribuições do Ministro da Defesa Nacional:
    1. a) promover e estimular o esforço global da Defesa Nacional garantindo o equilíbrio entre os custos da sua componente militar e o desenvolvimento sócio-económico do País;
    2. b) promover e estimular o estudo e investigação das questões atinentes à Defesa Nacional;
    3. c) definir e dirigir a Política Nacional de armamento e infra-estruturas;
    4. d) fomentar a racionalização dos meios técnicos e processos em ordem a facilitar e incrementar nas Forças Armadas o aproveitamento integral e eficaz dos meios materiais e humanos disponíveis;
    5. e) coordenar e orientar as acções relativas a satisfação dos compromissos militares decorrentes dos acordos de cooperação internacional sem prejuízo das competências próprias do Ministério das Relações Exteriores.
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ARTIGO 15.°
Ministro da Defesa
  1. 1. Sem prejuízo das competências do Chefe do Governo, o Ministro da Defesa Nacional assegura no quadro das directrizes traçadas pelo Governo, a coordenação da actividade interministerial em matéria de Defesa Nacional.
  2. 2. Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional:
    1. a) apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas à matéria da competência deste no domínio da componente militar da Política de Defesa Nacional;
    2. b) coordenar os planos das actividades próprias da Defesa Nacional bem como os respectivos orçamentos;
    3. c) coordenar a política de armamento e equipamento das Forças Armadas sob proposta do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    4. d) orientar e coordenar a investigação e ensino relativos a Defesa;
    5. e) superintender as missões militares no estrangeiro e nomear os Adidos de Defesa;
    6. f) coordenar e desenvolver a cooperação militar com outros Países;
    7. g) propor ao Conselho de Defesa Nacional o conceito estratégico de Defesa Nacional;
    8. h) elaborar a definição do sistema de Forças necessárias para o cumprimento das missões das Forças Armadas ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior;
    9. i) dirigir a actividade dos órgãos e serviços dele dependentes.
    10. j) participar no Conselho de Defesa Nacional, e presidir ao Conselho Superior Militar;
    11. l) nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não estejam atribuídos a outro órgão;
    12. m) aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias a boa execução das leis militares que não são da competência de outros organismos;
    13. n) orientar a elaboração do orçamento do Ministério da Defesa Nacional e fiscalizar a sua execução;
    14. o) autorizar a realização de manobras e exercícios militares.
  3. 3. Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas, dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes bem como.a correcta execução da legislação aplicável a urna e outras.
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ARTIGO 16.°
Dependência Administrativa
  1. 1. Dependem administrativamente do Ministro da Defesa Nacional:
    1. a) O Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    2. b) Os Vice-Ministros da Defesa;
    3. c) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados sob sua dependência.
  2. 2. O Ministro da Defesa Nacional, sempre que entender necessário, poderá chamar os Chefes dos Estados Maiores dos Ramos para prestarem os esclarecimentos necessários.
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ARTIGO 17.°
Outros Ministros e Secretários de Estado

Todos os outros Ministros e Secretários de Estado são responsáveis pela execução da política de Defesa Nacional na parte que deles dependem.

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SECÇÃO II
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
ARTIGO 18.°
Forças Armadas

As Forças Armadas são a componente militar da Defesa Nacional a quem compete a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.°da presente Lei.

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ARTIGO 19.°
Constituição e Isenção Política
  1. 1. As Forças Armadas Angolanas, como instituição do Estado são permanentes, regulares e apartidárias.
  2. 2. Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer interesse político.
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ARTIGO 20.°
Obediência aos Órgãos de Soberania

As Forças Armadas Anolanas, sob autoridade suprema do seu Comandante-em-Chefe, obedecem aos órgãos de soberania nos termos da Lei Constitucional e demais legislação ordinária.

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ARTIGO 21°
Estrutura
  1. 1. A Estrutura das Forças Armadas compreende os órgãos militares de Comando e os três Ramos das Forças Armadas.
  2. 2. São órgãos Militares de Comando:
    1. a) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    2. b) Chefe de Estado Maior dos Ramos das Forças Armadas;
    3. c) Conselho de Chefes de Estado Maior;
  3. 3. São ramos das Forças Armadas, os seguintes:
    1. a) Exército;
    2. b) Força Aérea;
    3. c) Marinha de Guerra.
  4. 4. A lei fixará a organização superior dos Ramos das Forças Armadas.
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ARTIGO 22.°
Funcionamento das Forças Armadas
  1. 1. O funcionamento das Forças Armadas em tempo de Paz tem em vista a sua permanente preparação para a defesa militar da Pátria.
  2. 2. A actuação das Forças Armadas Angolanas desenvolve-se no respeito pela Lei Constitucional e pelas leis em vigor por forma a fazer corresponder a estes diplomas, as normas e orientações estabelecidas aos seguintes níveis:
    1. a) conceito estratégico militar;
    2. b) missões das Forças Armadas;
    3. c) sistemas de Forças;
    4. d) dispositivo.
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ARTIGO 23.°
Conceito Estratégico Militar
  1. 1. O conceito estratégico de Defesa Nacional consiste na definição dos aspectos fundamentais da estratégia militar do País, conducentes a implementação do conceito estratégico de Defesa Nacional.
  2. 2. Compete ao Conselho de Chefes de Estado Maior elaborar o conceito estratégico militar e por intermédio do Ministro da Defesa Nacional submetê-lo à aprovação do Conselho de Defesa Nacional.
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ARTIGO 24.°
Missões das Forças Armadas
  1. 1. As missões genéricas das Forças Armadas consistem em:
    1. a) Assegurar a Defesa Militar da Nação;
    2. b) Garantir a Ordem Constitucional.
  2. 2. As missões específicas das Forças Armadas serão definidas por Lei ou pelo Conselho de Defesa Nacional mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior.
  3. 3. As Forças Armadas poderão desempenhar outras missões de interesse geral nos termos da alínea b) n.° 3 do artigo 39.° da presente Lei.
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ARTIGO 25.°
Sistemas de Forças e Dispositivo
  1. 1. A definição do sistema de Forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho de Defesa Nacional sob proposta do Ministro da Defesa Nacional ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior.
  2. 2. O dispositivo do sistema de forças é aprovado pelo Comandante-em-Chefe sob proposta do Ministro da Defesa Nacional ouvido o Conselho de Chefes de Esta Maior.
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ARTIGO 26.°
Princípio da Exclusividade
  1. 1. A componente militar da Defesa Nacional é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 57.°.
  2. 2. As Forças de Segurança colaboram na execução da política de Defesa Nacional, nos termos da lei.
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ARTIGO 27.°
Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas
  1. 1. O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas é o Chefe Militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, Presidente do Conselho de Chefes de Estado Maior, membro do Conselho de Defesa Nacional e o principal responsável perante o Presidente da República, Ministro da Defesa Nacional pela execução das deliberações tomadas em matéria da componente militar da Defesa Nacional.
  2. 2. O Chefe do Estado Maior General é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.
  3. 3. O Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
  4. 4. Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o Conselho de Chefes de Estado Maior submeterá ao Ministro da Defesa Nacional por intermédio do Chefe do Estado Maior Interino, uma lista de seis nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
  5. 5. Da lista referida no número anterior, o Ministro da Defesa Nacional apresentará uma proposta de (3) nomes ao Conselho de Defesa Nacional.
  6. 6. Por sua vez, o Conselho de Defesa Nacional, da lista apresentada, indica um nome ao Presidente da República.
  7. 7. Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Ministro da Defesa Nacional solicita ao Conselho de Chefes de Estado Maior a apresentação de uma nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.
  8. 8. No exercício das suas competências o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas é apoiado por um Estado Maior Coordenador, denominado Estado Maior General das Forças Armadas cuja orgânica é definida pelo Conselho de Defesa Nacional.
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ARTIGO 28.°
Competências
  1. 1. O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas é o responsável pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas, bem como pela coordenação dos respectivos Ramos.
  2. 2. Em tempo de Paz o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, exerce o Comando Operacional das Forças Armadas através dos Chefes do Estado Maior dos respectivos Ramos.
  3. 3. Em tempo de guerra o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas sob autoridade do Presidente da República exerce a condução completa das Forças Armadas e outras Forças colocadas sob sua dependência.
  4. 4. Compete ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas:
    1. a) participar no Conselho de Defesa Nacional;
    2. b) presidir ao Conselho de Chefes de Estado Maior;
    3. c) apresentar ao Conselho de Defesa Nacional decisões tomadas pelo Conselho de Chefes de Estado Maior que careçam de homologação;
    4. d) apresentar ao Ministro da Defesa Nacional as propostas sobre matérias relacionadas com as Forças Armadas e da competência deste;
    5. e) praticar todos os actos respeitantes a nomeaçao, transferência, promoção, reforma, aposentação, 'exoneração, demissão ou reintegração de pessoal que lhe sejam directamente subordinados;
    6. f) dirigir a execução da estratégia da Defesa militar;
    7. g) planear e dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado do sistema de Forças e exercícios conjuntos;
    8. h) orientar e coordenar os sistemas de comando, controlo e comunicações;
    9. I) orientar e coordenar nos aspectos comuns dos Ramos as actividades relativas ao pessoal, instrução, logística e finanças;
    10. j) planear e dirigir as actividades dos organismos colocados sob sua dependência directa;
    11. k) coordenar as actividades de interesse comum às Forças Armadas;
    12. l) coordenar sob orientação do Ministro da Defesa Nacional a participação dos Ramos na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos e nas relações com organismos militares de outros Países;
    13. m) propor ao Ministro da Defesa Nacional o estabelecimento das restrições ao exercício de direito de propriedade, por motivo da Defesa Nacional ou segurança militar;
    14. n) orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações;
    15. o) autorizar despesas orçamentadas dos órgãos dele directamente dependentes;
    16. p) propor ao Ministro da Defesa Nacional a realização de manobras e exercícios militares;
    17. q) promover os Oficiais Superiores e os Oficiais Subalternos a Oficiais Superiores;
    18. r) orientar e coordenar a preparação e execução da mobilização militar;
    19. s) aprovar os critérios gerais relativos ao pessoal das Forças Armadas bem como a distribuição do contingente destinado ao cumprimento do Serviço Militar Obrigatório;
    20. t) propor a nomeação e exoneração dos Oficiais Generais nos cargos.
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ARTIGO 29.°
Chefe Adjunto do Estado Maior General das Forças Armadas
  1. 1. O Chefe Adjunto do Estado Maior General das Forças Armadas é o colaborador directo do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, em tudo quanto diga respeito a direcção dos Serviços do Estado Maior General das Forças Armadas.
  2. 2. O Chefe Adjunto do Estado Maior General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
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ARTIGO 30.°
Competências
  • Compete ao Chefe Adjunto do Estado Maior General Compete ao Chefe Adjunto do Estado Maior General:
    1. a) coadjuvar o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas no desempenhodas suas funções;
    2. b) exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas.
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ARTIGO 31.°
Chefes do Estado Maior dos Ramos
  1. 1 Os Chefes do Estado Maior do Exército, Marinha e Força Aérea, são os Oficiais da mais elevada autoridade na hierarquia dos seus Ramos, membros de pleno direito do Conselho de Chefes do Estado Maior e os principais responsáveis pela execução das decisões e deliberações tomadas em matéria de Defesa Nacional, da incumbência dos respectivos Ramos.
  2. 2. Os Chefes do Estado Maior dos Ramos respondem perante ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, no âmbito das respectivas competências, pela preparação, disciplina e emprego dos meios dos seus Ramos.
  3. 3. No exercício das suas competências o Chefe do Estado Maior de cada Ramo é apoiado por um Estado Maior de Ramo.
  4. 4. Os Chefes de Estado Maior dos Ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho de Defesa Nacional.
  5. 5. Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o Conselho do Ramo submeterá ao Conselho de Chefes de Estado Maior através do Chefe de Estado Maior do Ramo interino, uma lista de três nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
  6. 6. O Conselho de Chefes do Estado Maior aprovará a lista apresentada ou solicitará a indicação de novos nomes e submeterá ao Ministro da Defesa Nacional por intermédio do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas os três nomes que considere mais adequados.
  7. 7. O Ministro da Defesa Nacional apresentará dois nomes ao Conselho de Defesa Nacional, que se discordar solicitará a indicação de novos nomes.
  8. 8. O nome aprovado pelo Conselho de Defesa Nacional será proposto ao Presidente da República.
  9. 9. Se o Presidente da República discordar do nome proposto o Ministro da Defesa Nacional poderá propor um dos outros dois nomes ou solicitar através do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.
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ARTIGO 32.°
Competências
  1. 1. Compete ao Chefe de Estado Maior de cada Ramo:
    1. a) dirigir, coordenar e administrar o respectivo Ramo;
    2. b) apresentar para aprovação do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, os projectos de proposta de orçamento do respectivo ramo e dirigir a correspondente execução;
    3. c) definir a doutrina de emprego e a organização, apetrechamento e instrução do seu Ramo;
    4. d) elaborar os programas gerais de orçamento e equipamento do respectivo ramo e submetê-lo ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    5. c) elaborar as bases gerais de administração do pessoal do Ramo e submetê-lo ao Chefe de Estado Maior;
    6. d) decidir e assinar as promoções do respectivo Ramo, até a patente de capitão ou equivalente nos termos da lei;
    7. g) nomear, exonerar, graduar, desgraduar os Oficiais das funções do respectivo Ramo, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades militares;
    8. h) apresentar ao Chefe de Estado Maior Gemeral das Forças Armadas as necessidades dos respectivos Ramos em pessoal;
    9. I) propor ao Chefe de Estado Maior General da Forças Armadas os planos e normas das operações de recrutamento, bem como da mobilização militar;
    10. j) adoptar medidas de carácter social relativas às remunerações dos militares, coordenando-as com as adaptadas pelos outros Ramos através do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    11. k) apresentar ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo, no respeitante ao apoio dos Serviços conjuntos;
    12. l) administrar a justiça e a disciplina no respectivo Ramo nos termos da lei;
    13. m) definir as necessidades dos respectivos Ramos em infra-estruturas militares;
    14. n) autorizar as despesas orçamentadas dos respectivos Ramos;
    15. o) solicitar a autorização do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas para realizar manobras e exercícios militares dos respectivos Ramos e dirigí-las.
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ARTIGO 33.°
Mandatos
  1. 1. O Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado Maior dos Ramos, são nomeados por um período de quatro anos prorrogáveis pelo mesmo período, sem prejuízo da faculdade de exoneração por limite de idade, incapacidade física permanente ou violação comprovada das leis e regulamentos militares.
  2. 2. Após a constituição das Forças Armadas Angola quanto ao primeiro mandato vigorará o disposto no no.° 2 do artigo 10.° da Lei de Revisão Constitucional.
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ARTIGO 34.°
Substituição do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas

Em caso de ausência ou impedimento, o chefe de Estado Maior General será substituído pelo Chefe Adjunto do Estado Maior General das Forças Armadas ou, na ausência deste, pelo mais antigo de entre os Chefes de Estado Maior dos Ramos.

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ARTIGO 35.°
Forças de Segurança e de Defesa Nacional
  1. 1. Para efeitos do no.° 3 do artigo 57.° consideram-se Forças de Segurança todos os elementos militarizados organizados na Polícia Nacional.
  2. 2. A Defesa Civil é uma organização de voluntários civis destinada a auxiliar em tempo de guerra o esforço de Defesa Nacional levado a cabo pelas Forças Armadas.
  3. 3. Em tempo de guerra, as Forças de Segurança e de Defesa Civil integram a estratégia militar da Defesa Nacional sob dependência directa do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, nos termos do artigo 57.° desta Lei.
  4. 4. As Forças referidas no no.° 1 desenvolverão em tempo de Paz planos de acções relevantes que lhes permitam fazer face a eventualidade da guerra.
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ARTIGO 36.°
Órgãos e Serviços Civis
  1. 1. Cada Ministro e Secretário de Estado atribuirá a um serviço do seu Ministério ou Secretaria as responsabilidades pelo desenvolvimento ou acompanhamento das deliberações políticas ou estratégicas de relevo específico para a Defesa Nacional no âmbito do respectivo sector.
  2. 2. O serviço referido no número anterior será responsável pela direcção técnica dos planos de emergência ou de mobilização que digam respeito ao respectivo sector.
  3. 3. No Ministério da Defesa Nacional existirão a todo o momento informações sobre os planos existentes de emergência e de mobilização para o Estado de Sítio, de Emergência e para a situação de guerra.
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SECÇÃO III
ÓRGÃOS CONSULTIVOS
ARTIGO 37.°
Conselho de Defesa Nacional

O Conselho de Defesa Nacional é o Órgão Consultivo para os assuntos relativos a Defesa Nacional e a organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas dispondo da competência administrativa fixada na presente Lei.

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ARTIGO 38.°
Composição do Conselho de Defesa Nacional
  1. 1. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:
    1. a) Primeiro Ministro;
    2. b) Ministro da Defesa Nacional;
    3. c) Ministro do Interior;
    4. d) Ministro das Relações Exteriores;
    5. e) Ministro das Finanças;
    6. f) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas.
  2. 2. Poderão participar no Conselho de Defesa Nacional outras entidades, sempre que para o efeito sejam conconvocadas pelo Presidente da República.
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ARTIGO 39.°
Competência do Conselho de Defesa Nacional
  1. 1. Compete ao Conselho de Defesa Nacional pronunciar-se sobre todas as questões relevantes em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas, que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, Ministro da Defesa Nacional e Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas no âmbito das respectivas competências.
  2. 2. Compete ainda ao Conselho de Defesa Nacional emitir pareceres sobre os seguintes assuntos:
    1. a) estruturação da Defesa Nacional;
    2. b) princípios Gerais da Defesa Nacional;
    3. c) plano geral de armamento e equipamento;
    4. d) legislação relativa à organização da Defesa Nacional, bases gerais de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, condições de emprego destas no Estado de sítio ou no Estado de Emergência;
    5. e) organização da protecção civil, da assistência às populações, protecção dos bens públicos e particulares em caso de guerra;
    6. f) aprovação de convenções internacionais de carácter militar;
    7. g) declaração da guerra e feitura da paz.
  3. 3. No âmbito das suas funções administrativas compete ao Conselho de Defesa Nacional:
    1. a) aprovar o conceito estratégico militar, definir as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessárias ao seu cumprimento;
    2. b) definir os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral;
    3. c) orientar a execução da mobilização geral ou parcial, deliberada pela Assembleia Nacional;
    4. d) propor ao Presidente da República a nomeação e exoneração, promoção, graduação e desgraduação dos Oficiais Generais das Forças Armadas, sob iniciativa do Conselho de Chefes de Estado Maior.
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ARTIGO 40.°
Conselho Superior Militar
  1. 1. O Conselho Superior Militar é o principal órgão Consultivo Militar do Ministro da Defesa Nacional.
  2. 2. O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a seguinte composição:
    1. a) Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    2. b) Vice-Ministros da Defesa;
    3. c) Chefes do Estado Maior dos Ramos.
  3. 3. O Ministro da Defesa Nacional pode, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer um dos membros do Conselho, convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.
  4. 4. O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.
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ARTIGO 41.°
Competências do Conselho Superior Militar
  • Compete ao Conselho Superior Militar dar pareceres sobre os assuntos seguintes:
    1. a) matérias da competência do Conselho de Ministros, relacionadas com a Defesa Nacional ou com as Forças Armadas;
    2. b) matérias da competência do Conselho de Defesa Nacional;
    3. c) matérias da competência do Ministro da Defesa Nacional;
    4. d) outras matérias que lhe forem superiormente submetidas.
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ARTIGO 42.°
Conselho dos Ramos
  1. 1. Em cada um dos Ramos das Forças Armadas existe um Conselho do Ramo, presidido pelo respectivo Chefe do Estado Maior.
  2. 2. Poderá haver ainda Conselho de Armas e de especialidades dos Ramos.
  3. 3. A composição, competência e modo de funcionamento dos Conselhos serão fixados na lei orgânica de cada Ramo.
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SECÇÃO IV
ÓRGÃOS DE COMANDO
ARTIGO 43.°
Conselho de Chefes de Estado Maior

O Conselho de Chefes de Estado Maior é o órgão de comando a quem compete a análise das grandes questões das Forças Armadas, no âmbito da componente militar da Defesa Nacional e da sua ligação às componentes dependentes do Governo.

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ARTIGO 44.°
Composição
  1. 1. O Conselho de Chefes de Estado Maior é presidido pelo Chefe de Estado Maior General e é composto pelos Chefe Adjunto de Estado Maior General e Chefes de Estado Maior dos Ramos das Forças Armadas.
  2. 2. O Presidente da República na qualidade de Comandante-Em-Chefe pode quando entender neccssário presidir o Conselho de Chefes de Estado Maior.
  3. 3. Quando o Presidente da República presidir a reunião do Conselho de Chefes de Estado Maior, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional poderão ser convidados a participar.
  4. 4. Em matéria da sua competência o Ministro da Defesa Nacional pode ouvir o Conselho de Chefes de Estado Maior quando considere conveniente.
  5. 5. O Presidente do Conselho de Chefes de Estado Maior pode convidar outras entidades Militares ou civis a participar nas reuniões.
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ARTIGO 45.°
Atribuições
  1. 1. O Conselho de Chefes de Estado Maior pronuncia-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente da República, Ministro da. Defesa Nacional, Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e Chefe do Estado Maior dos Ramos, no âmbito das suas respectivas competências.
  2. 2. Compete ao Conselho de Chefes de Estado Maior:
    1. a) propor ao Conselho de Defesa Nacional por intermédio do Ministro da Defesa Nacional o conceito estratégico da Defesa Nacional;
    2. b) elaborar o conceito estratégico militar por intermédio do Ministro da Defesa Nacional e submetê-lo a aprovação do Conselho de Defesa Nacional;
    3. c) propor ao Conselho de Defesa Nacional por intermédio do Ministro da Defesa Nacional a definição do sistema de Forças;
    4. d) propor ao Comandante-Em-Chefe por intermédio doMinistro da Defesa Nacional os planos estratégicos militares;
    5. e) propor ao Comandante-Em-Chefe por intermédio do Ministro da Defesa Nacional o dispositivo das Forças Armadas;
    6. f) propor ao Ministro da Defesa Nacional os Planos orçamentais das Forças Armadas;
    7. g) apreciar o estado de preparação combativa e moral das Forças Armadas;
    8. h) definir as necessidades de recrutamento;
    9. i) dirigir as operações de recrutamento;
    10. j) definir a política de uniformização do material e equipamento das Forças Armadas;
    11. k) propor ao Conselho de Defesa Nacional, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, a promoção, graduação, desgraduação, a nomeação e exoneração de Oficiais Generais.
    12. l) pronunciar-se sobre a nomeação dos Oficiais para os altos cargos das Forças Armadas sob proposta dos respectivos Ramos.
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CAPÍTULO III

Participação na Defesa Nacional

ARTIGO 46.°
Da convocação

Os Cidadãos nacionais estão sujeitos a obrigações militares e serão convocados para as Forças Armadas na medida em que as necessidades o exijam, nos termos da Lei Geral do Serviço Militar.

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ARTIGO 47.°
Regime geral de mobilização e requisição
  1. 1. Em caso de guerra ou de agressão iminente, a Assembleia Nacional delibera a mobilização mediante proposta do Conselho de Defesa Nacional.
  2. 2. Da mobilização resulta:
    1. a) a requisição de todos os recursos humanos e materiais indispensáveis a defesa;
    2. b) a convocação de pessoas com obrigações militares na medida em que as circunstâncias exijam;
    3. c) o desencadeamento de medidas de defesa militar e de âmbito não militar;
    4. d) a sujeição das pessoas mobilizadas ao Regulamento de Disciplina Militar nos termos fixados.
  3. 3. A mobilização pode ser geral ou parcial, podendo esta ser temporária, regional ou sectorial, conforme seja escalonada no tempo, por zonas do território nacional, por sectores de actividade.
  4. 4. Lei especial fixará os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações da mobilização enquanto exercício das suas funções.
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ARTIGO 48.°
Natureza da mobilização

Consoante os recursos fiquem na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis, a mobilização será militar ou civil.

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ARTIGO 49.°
Actualização de cadastros
  1. 1. As estruturas Governamentais, Serviços e Organismos dele dependentes, os órgãos locais do Estado, as Empresas Públicas e Privadas, instituições consideradas de interesse colectivo deverão actualizar os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas para efeitos de eventual mobilização de acordo com a Lei.
  2. 2. Compete ao Ministro da Defesa Nacional coordenar os planos de mobilização de acordo com as prioridades que forem definidas.
  3. 3. Todos os bens móveis e imóveis podem ser requisitados mediante justa indemnização.
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CAPITULO IV

Situação de guerra

ARTIGO 50.°
Definição

A situação de guerra decorre desde a declaração de guerra pelo Presidente da República, mediante a autorização da Assembleia Nacional até a feitura da Paz.

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ARTIGO 51.°
Dever de resistência activa e passiva
  1. 1. É dever geral dos cidadãos e das Forças Armada a passagem a resistência por todos os meios possíveis nas áreas do Território Nacional ocupadas pelo inimigo.
  2. 2. É dever de todos titulares dos órgãos de soberania impedidos-de funcionar livremente, agir no sentido de os reconstituir e criar condições que permitam orientar a resistência visando restabelecer a Independência e a soberania.
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ARTIGO 52. °
Organização em tempo de guerra
  • A organização do País para a situação de guerra deve assentar nos seguintes princípios:
    1. a) empenho total na prossecução das finalidades da guerra e ajustamento da economia nacional ao esforço da guerra;
    2. b) mobilização e requisição dos recursos necessários à Defesa Nacional;
    3. c) prioridade na satisfação das necessidades decorrentes de predomínio da componente militar.
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ARTIGO 53.°
Competência para a direcção e condução da guerra
  1. 1. A Direcção Superior da guerra compete ao Presidente da República.
  2. 2. A condução militar de guerra compete ao Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas coadjuvado pelos Chefes do Estado Maior dos Ramos.
  3. 3. Em situação de guerra o Conselho de Defesa Nacional passa a funcionar em sessão permanente assistindo o Presidente da República em tudo o que diz respeito a. condução superior da guerra.
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ARTIGO 54.°
Competência do Conselho de Defesa Nacional em situação de guerra
  1. 1. Compete em especial ao Conselho de Defesa Nacional:
    1. a) aprovar os planos de guerra;
    2. b) definir e aprovar os teatros e zonas de operações;
    3. c) propor ao Presidente da República a nomeação e exoneração dos Comandantes por iniciativa do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas;
    4. d) aprovar os planos das orientações gerais das operações militares;
    5. e) aprovar as cartas de comando destinadas aos Comandantes;
    6. f) estudar e propor medidas adequadas a satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.
  2. 2. As cartas de comando serão aprovadas pelo Presidente da República e assinadas pelo Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas.
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ARTIGO 55.°
Participação no Conselho de Defesa Nacional em situação de guerra

Em situação de guerra, a participação no Conselho de Defesa Nacional poderá ser alargada a outras entidades a indicar pelo Presidente da República.

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ARTIGO 56.°
O Governo

O Governo através do Primeiro-Ministro manterá o Conselho de Defesa Nacional permanentemente informado sobre todos os bens afectos Defesa Nacional.

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ARTIGO 57.°
As Forças Armadas
  1. 1. Em situação de guerra as Forças Armadas adquirem o papel predominante na Defesa Nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares.
  2. 2. Declarada a guerra o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas assume a condução integral das Forças Armadas, das Forças de Segurança e da Defesa Civil, tendo como adjuntos os Chefes do Estado Maior dos Ramos, o Comandante Geral da Polícia Nacional e o Comandante Geral da Organização da Defesa Civil.
  3. 3. Durante a guerra, as Forças do Ministério do Interior e as da organização nacional da Defesa Civil ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o Comando do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos Comandantes Gerais.
  4. 4. Os Adjuntos referidos no n.° 2 respondem perante o Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas Forças.
  5. 5. O Conselho de Chefes de Estado Maior assiste em permanência o Chefe do Estado Maior das Forças Armadas na condução das operações militares e pronuncia-se sobre as propostas de nomeação dos Comandantes dos Teatros de Operações militares.
  6. 6. Compete ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas apresentar ao Conselho de Defesa Nacional a definição dos teatros e zonas de operações militares, bem como as propostas das suas cartas de Comando.
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ARTIGO 58.°
Prejuízos e Indemnizações
  1. 1. O Estado não se obriga a indemnizar os prejuízos resultantes directa ou indirectamente das acções de guerra.
  2. 2. Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e em consequência será reivindicada a respectiva indemnização nos acordos de paz.
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CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 59.°
Serviço de Informações militares
  1. 1. Os Serviços de Informações Militares das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares no âmbito das missões que lhes são atribuidas por Lei.
  2. 2. A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas, compete ao Conselho de Chefes do Estado Maior.
  3. 3. A fiscalização dos serviços de informação militar compete ao Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e Chefes do Estado Maior dos Ramos.
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ARTIGO 60.°
Emprego das Forças Armadas em Estado de Sítio e Estado de Emergência

Lei própria regula o emprego das Forças Armadas no Estado de Sítio e Estado de Emergência.

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ARTIGO 61.°
Organização Nacional de Defesa Civil
  1. 1. A Organização Nacional de Defesa Civil é estruturada com o fim de garantir a protecção e defesa de objectivos de grande interesse Nacional, tais como empresas, fábricas, edifícios públicos, monumentos, barragens hidro-eléctricas, pontes, estradas, transportes e outros meios de comunicação e populações contra possíveis investidas dos inimigos bem como para apoiar localmente os regimes decretados de Estado de Sitio ou de Emergência.
  2. 2. A Organização Nacional de Defesa Civil, que se rege por lei própria, íntegra a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Defesa Nacional.
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ARTIGO 62.°
Armamento do Ministério do Interior

O tipo e características do armamento para o Ministério do Interior serão definidos pelos Ministros da Defesa e do Interior.

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ARTIGO 63.°
Nomeações e promoções
  1. 1. As nomeações e promoções até ao posto de capitão ou equivalente são da competência do Chefe do Estado Maior do Ramo respectivo.
  2. 2. As nomeações e promoções a Oficial Superior e de Oficial Superior são da competência do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Chefe do Estado Maior do Ramo respectivo.
  3. 3. As nomeações e promoções a Oficial General e de Oficiais Generais ou equivalente são da competência do Presidente da República, sob proposta do Conselho de Defesa Nacional por iniciativa do Conselho de Chefes de Estado Maior.
  4. 4. Dos actos definitivos executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o Tribunal competente, tendo o recorrente direito a consulta do processo individual e a requisiça de certidões.
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ARTIGO 64.°
Condição Militar
  1. 1. Compete a Assembleia Nacional definir as bases gerais do Estatuto geral dos Militares e dos princípios das respectivas carreiras.
  2. 2. Compete ao Conselho de Defesa Nacional promover legislação referente aos Oficiais, Sargentos e Praças do quadro permanente, dentro do quadro definido pelo Estatuto Geral dos Militares.
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ARTIGO 65.°
Exercícios de Direitos Civis e Políticos
  1. 1. Os militares gozam de todos direitos, liberdades e garantias dos restantes cidadãos, salvo o disposto nos números abaixo referidos.
  2. 2. O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva dos militares no quadro permanente a agentes militarizados, será objecto das restrições seguintes:
    1. a) fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas ou desrespeitam o dever de isenção política o apartidarismo dos seus elementos;
    2. b) fazer declarações públicas, sem autorização superior, que abordem assuntos respeitantes as Forças Armadas, excepto se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica, inserida em publicações das Forças Armadas;
    3. c) convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político ou sindical, excepto quando trajarem a civil e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função;
    4. d) convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político partidário ou sindical;
    5. e) ser filiado em associações de natureza política partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo destas competências;
    6. f) promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas;
    7. g) ser eleito para Presidente da República, Assembleia Nacional e outros órgãos do poder local.
  3. 3. O disposto nas alíneas c), d) e e) deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais nem em conferências ou debates promovidos por Institutos ou Associações sem natureza de Partido Político.
  4. 4. Não pode ser recusado em tempo de Paz, o pedido de reserva irreversível, apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos casos referidos na alínea g).
  5. 5. Não são aplicáveis aos militares e aos agentes militarizados as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.
  6. 6. Os cidadãos que se encontram a prestar serviço militar obrigatório, ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.
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ARTIGO 66.°
Justiça e disciplina

As exigências específicas da legislação aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina, serão regulados respectivamente pelo Código de Justiça Militar e pelo regulamento de disciplina militar.

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ARTIGO 67.°
Regulamentação

A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

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ARTIGO 68.°
Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação da presente Lei serão esclarecidas por decreto do Presidente da República.

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ARTIGO 69.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se. Luanda, aos 26 Março de 1993

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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